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	<title>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</title>
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	<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 20:07:46 +0000</pubDate>
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		<title>STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Feb 2012 17:25:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação</h3>
<p style="text-align: justify; float: left;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933, a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de 1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.</p>
<p style="text-align: justify;">O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou ao Poder&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: justify;">STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação</h3>
<p style="text-align: justify; float: left;"> </p>
<p style="text-align: justify;">A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933, a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de 1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.</p>
<p style="text-align: justify;">O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota da Contribuição do Salário-Educação] e o Decreto 76.923/75 [que elevou a alíquota da exação de 1,4% para 2,5%]. O acórdão contestado concluiu que o tributo seria devido na forma das Leis 4.440/64 e 4.863/65, com alíquota de 1,4% até o advento da Lei 9.424/96.</p>
<p style="text-align: justify;">A União alegava que tais decretos contrariam os artigos 6º; 21, incisos I, II, V e parágrafo 2º, inciso I; 43, inciso X; e 178, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela EC nº 1/69). Sustentava a compatibilidade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82 com a Constituição Federal de 1967, “pois na ordem constitucional anterior e até o advento da EC 14/96, em razão de seu caráter alternativo, a Contribuição do Salário-Educação não teria natureza de tributo, sendo válida a fixação da alíquota por decreto do Poder Executivo”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Manifestação </strong></p>
<p style="text-align: justify;">De início, o ministro Joaquim Barbosa [relator] salientou que a constitucionalidade da cobrança da Contribuição do Salário Educação foi objeto da Súmula 732/STF, segundo o qual “é constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96”. Ele também revelou haver precedentes do Supremo no sentido da validade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, em razão da natureza não tributária da Contribuição do Salário-Educação na vigência da ordem constitucional anterior. Nesse sentido, os REs 290079, 272872 e 458905.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator entendeu que a questão suscitada nos autos ultrapassa os interesses subjetivos da causa, “pois a definição da alíquota aplicável à Contribuição do Salário-Educação até o advento da Lei 9.424/96 solucionará inúmeras demandas repetitivas, tanto que o presente recurso foi selecionado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a matéria foi julgada estritamente sob o enfoque constitucional, “estando em jogo a natureza jurídica da exação e a possibilidade de delegação da prerrogativa de fixação de sua alíquota ao Poder Executivo”. Portanto, para ele, a relevância jurídica da questão está caracterizada.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator ressaltou, ainda, que há relevância do tema sob os pontos de vista político, social e econômico, uma vez que a solução a ser dada à controvérsia poderá interferir na arrecadação de valores destinados à educação e no funcionamento das empresas. Assim, ele entendeu presente o requisito da repercussão geral.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Confirmação de jurisprudência</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em vista os inúmeros precedentes sobre a matéria, considerados pelo ministro como “inabalados no decorrer de todos estes anos”, ele também propôs que o Supremo confirmasse a jurisprudência, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. O voto do relator foi seguido pela Corte que reafirmou a jurisprudência referente ao tema.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200152&amp;tip=UN">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200152&amp;tip=UN</a></p>
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		<item>
		<title>STF - Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Feb 2012 12:12:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral</strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify; FLOAT: left"> </p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="TEXT-ALIGN: justify"><strong>Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral</strong></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify; FLOAT: left"> </p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê “adequado tratamento tributário” às cooperativas não significa que elas terão imunidade.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como “ato a merecer o fomento” determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da Constituição”. Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da capacidade contributiva.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse “propósito nobre” em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">“Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas, independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se propuseram”, afirmou o relator. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute neste RE a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RE 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux).</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: smaller"><span style="font-size: x-small;">VP/AD</span></span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="font-size: x-small;"><strong>Processos relacionados<br />
</strong>RE 597315<br />
</span></p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="font-size: x-small;">Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200028">http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200028</a></span></p>
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		<title>Questões importantes para o pagamento do IPTU</title>
		<link>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2012/02/questoes-importantes-para-o-pagamento-do-iptu/</link>
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		<pubDate>Mon, 06 Feb 2012 11:48:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<div class="conteudo_texto"> </div>
<h3 class="conteudo_texto" style="text-align: justify;"><span class="titulo_texto">STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU*</span></h3>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;"> </div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.</div>
<p style="text-align: justify;">Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição&#8230; O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="conteudo_texto"> </div>
<h3 class="conteudo_texto" style="text-align: justify;"><span class="titulo_texto">STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU*</span></h3>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;"> </div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.</div>
<p style="text-align: justify;">Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição&#8230; O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Base de cálculo e majoração</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Quem paga</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.</p>
<p style="text-align: justify;">A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.</p>
<p style="text-align: justify;">Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Complementação de cobrança<br />
</strong><br />
O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.</p>
<p style="text-align: justify;">O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.</p>
<p style="text-align: justify;">O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).</p>
<p style="text-align: justify;">Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prescrição</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Taxas ilegais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Penhora do imóvel</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Concessão de bem público</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.</p>
<p style="text-align: justify;">O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo <em>animus domini</em>, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).</p>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify;">* Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 05/02/2012.</div>
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		<item>
		<title>Parcelamento Estadual do Rio de Janeiro é regulamentado</title>
		<link>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2012/02/parcelamento-estadual-do-rio-de-janeiro-e-regulamentado/</link>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 11:15:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<h2 class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify">Parcelamento Estadual do Rio de Janeiro é regulamentado</h2>
<p class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify"> </p>
<p class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify">Foi publicada a regulamentação da norma que prevê a concessão de anistia ou perdão a dívidas para débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2011 e inscritos em dívida ativa. Segundo a norma, o contribuinte que aderir ao programa poderá quitar os débitos à vista ou optar pelo parcelamento em até 18 meses, havendo a possibilidade, ainda, de pedir a compensação com precatórios já emitidos. Em qualquer uma das hipóteses, o desconto concedido é de 50% sobre os juros de mora e extinção das multas.</p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">Esse &#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2 class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify">Parcelamento Estadual do Rio de Janeiro é regulamentado</h2>
<p class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify"> </p>
<p class="node-author" style="TEXT-ALIGN: justify">Foi publicada a regulamentação da norma que prevê a concessão de anistia ou perdão a dívidas para débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2011 e inscritos em dívida ativa. Segundo a norma, o contribuinte que aderir ao programa poderá quitar os débitos à vista ou optar pelo parcelamento em até 18 meses, havendo a possibilidade, ainda, de pedir a compensação com precatórios já emitidos. Em qualquer uma das hipóteses, o desconto concedido é de 50% sobre os juros de mora e extinção das multas.</p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">Esse novo programa de parcelamento abrange saldos remanescentes de parcelamentos anteriores e multas estaduais. Destaque-se que, caso a dívida seja relativa apenas a multas, o desconto é de 30%.</p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">Para a adesão, os contribuintes deversão protocolar os seus pedidos até o dia 31/05/2012, conforme as regras previstas no Decreto Estadual nº 43.443/2012, que regulamentou a Lei nº 6.136, de 2011.</p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">A norma ainda trouxe a possibilidade de perdão de dívidas, quando o contribuinte possuir dívidas de até R$ 10,6 mil, inscritas até 1997 e aquelas de até R$ 468 inscritas até 30 de novembro de 2011. Tratando-se de débito ainda não inscrito na dívida ativa, o contribuinte interessado deverá requerer até o dia 30 de abril de 2012 o seu encaminhamento para inscrição aos órgãos responsáveis.</p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">Esse novo programa de parcelamento é bastante interessante, especialmente por causa da possibilidade de utilizar os precatórios para abater débitos com a Fazenda fluminense. A compensação pode ser feita no limite de 95% do valor do débito calculado com os descontos. Os outros 5% deverão ser pagos em dinheiro. </p>
<p class="n-content last" style="TEXT-ALIGN: justify">Conforme prescreve o art. 10 do Decreto nº 43.443/2012, as mensalidades mínimas estabelecidas são de R$ 100 para as pessoas físicas e de R$ 200 para as empresas.</p>
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		<item>
		<title>Fisco é condenado por dano moral</title>
		<link>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2011/11/fisco-e-condenado-por-dano-moral/</link>
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		<pubDate>Thu, 03 Nov 2011 20:50:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<p class="title1 last" style="text-align: justify;">No dia 03/11/2011, foi publicada a matéria trazida abaixo pelo jornal Valor Econômico (&#8217;Fisco é condenado por dano moral&#8217;), onde constam algumas decisões recentes do Poder Judiciário sobre a condenação dos Entes Federados a pagarem indenizações por danos morais quando cobrarem dívidas quitadas ou reconhecidas posteriormente como indevidas.</p>
<p class="title1 last" style="text-align: justify;">Como se verifica na referida notícia, a grande controvérsia acerca do assunto ainda está pendente de um posicionamento mais firme dos Tribunais Superiores, qual seja, se a responsabilidade da Fazenda Pública, nesses casos, depende da prova do dano sofrido pelo contribuinte ou se esta &#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="title1 last" style="text-align: justify;">No dia 03/11/2011, foi publicada a matéria trazida abaixo pelo jornal Valor Econômico (&#8217;Fisco é condenado por dano moral&#8217;), onde constam algumas decisões recentes do Poder Judiciário sobre a condenação dos Entes Federados a pagarem indenizações por danos morais quando cobrarem dívidas quitadas ou reconhecidas posteriormente como indevidas.</p>
<p class="title1 last" style="text-align: justify;">Como se verifica na referida notícia, a grande controvérsia acerca do assunto ainda está pendente de um posicionamento mais firme dos Tribunais Superiores, qual seja, se a responsabilidade da Fazenda Pública, nesses casos, depende da prova do dano sofrido pelo contribuinte ou se esta lesão pode ser presumida.</p>
<p class="title1 last" style="text-align: justify;">De todo o modo, é inegável que o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre a responsabilização civil da Fazenda Pública representa um grande avanço, pois, certamente, cessarão as cobranças manifestamente indevidas, que têm por único objetivo constranger os contribuintes.   </p>
<h3 class="title1 last">Notícia do Valor Econômico</h3>
<h3 class="title1 last">Fisco é condenado por dano moral</h3>
<div class="node-author">Por <strong class="first last">Adriana Aguiar | De São Paulo</strong></div>
<div id="node-body" class="n-content last">
<p class="first"> </p>
<div class="node-body last">
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, explica o advogado Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro &amp; Scaff - Advogados, e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são frequentes.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos valores não pagos nos últimos cinco anos.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais. O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, &#8220;acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento&#8221;. O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte &#8220;sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa&#8221;. A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. &#8220;Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização&#8221;. Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.</p>
<p style="TEXT-ALIGN: justify">Procuradas pelo <strong>Valor</strong>, as procuradorias-gerais dos municípios do Rio de Janeiro e de João Pessoa não deram retorno até o fechamento da edição.</p>
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		<title>TRF derruba nova lei do Funrural</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jul 2011 19:56:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<div id="content-top" class="region region-content_top" style="text-align: justify;">
<div class="news-info">
<div class="authorship"><span class="veiculo">Do Jornal Valor Econômico</span></div>
<div class="authorship"></div>
<div class="authorship"><span class="veiculo">De Brasília</span></div>
<div class="published-date">18/07/2011</div>
<div class="published-date">Os contribuintes conseguiram mais uma vitória contra a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), alvo de discussões milionárias na Justiça. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange o sul do país - declarou a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. A Corte afastou com isso o principal argumento da Fazenda Nacional, para quem a norma teria solucionado irregularidades de outras leis do Funrural já derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente um grupo de&#8230;</div></div></div>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="content-top" class="region region-content_top" style="text-align: justify;">
<div class="news-info">
<div class="authorship"><span class="veiculo">Do Jornal Valor Econômico</span></div>
<div class="authorship"></div>
<div class="authorship"><span class="veiculo">De Brasília</span></div>
<div class="published-date">18/07/2011</div>
<div class="published-date">Os contribuintes conseguiram mais uma vitória contra a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), alvo de discussões milionárias na Justiça. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange o sul do país - declarou a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. A Corte afastou com isso o principal argumento da Fazenda Nacional, para quem a norma teria solucionado irregularidades de outras leis do Funrural já derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente um grupo de produtores do Paraná e permite a restituição de valores pagos nos últimos dez anos.</div>
</div>
</div>
<div id="content-area" style="text-align: justify;">
<div id="content-area-noticia">
<div id="node-457447" class="node node-type-noticia-impresso">
<div class="node-inner">
<div class="content">
<p>O TRF entendeu que a Lei 10.256 é inconstitucional porque não definiu fato gerador, base de cálculo e nem alíquota, requisitos essenciais para se cobrar um tributo. Segundo a decisão, a lei &#8220;nasceu capenga&#8221; e &#8220;natimorta&#8221;. Essa é a primeira vez que um tribunal de segunda instância se manifesta sobre a lei de 2001 num recurso chamado &#8220;arguição de inconstitucionalidade&#8221;. Segundo o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que atuou no processo, o julgamento pode beneficiar indiretamente milhares de produtores - antes seria preciso entrar com ações na Justiça, uma vez que a Receita continua cobrando a contribuição. Mas a decisão só vale para empregadores pessoa física. A Corte manteve a cobrança do Funrural dos segurados especiais, que trabalham no sistema de economia familiar.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deverá entrar com recurso no próprio TRF, mas que a matéria só será definida pelo Supremo. O advogado dos produtores também irá recorrer pedindo que a inconstitucionalidade seja estendida para a contribuição recolhida pelos segurados especiais. Segundo Rocha, que representa em juízo cerca de 70 mil produtores rurais em 18 Estados, as únicas decisões de segunda instância contrárias aos contribuintes até o momento vieram do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.</p>
<p>O processo julgado pelo TRF da 4ª Região foi movido pela Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), com cerca de dois mil associados no país. Os beneficiados são produtores de soja e milho da região de Palotina, no Paraná.</p>
<p>O Funrural foi criado para custeio da previdência dos trabalhadores rurais. Num primeiro momento, incidia sobre a folha de salários. Mas com o alto índice de trabalho informal, o governo passou a cobrá-lo em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção, o que gerou sucessivas contestações judiciais.</p>
<p>Agora, o Supremo poderá julgar a constitucionalidade da Lei nº 10.256, de 2001, por meio de um recurso do Rio Grande do Sul. O caso teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2009. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao produtor rural autor do recurso. Também está na pauta do STF outro caso envolvendo uma agroindústria, além de uma ação direta de inconstitucionalidade da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).</p>
<p style="text-align: justify;">No primeiro caso julgado pelo Supremo, a União chegou a tentar, por meio de embargos de declaração, um posicionamento de que a Lei nº 10.256 teria regularizado a situação. Mas o Plenário do STF rejeitou o recurso por unanimidade. Em fevereiro de 2010, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança &#8220;até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição&#8221;. A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. <strong>(MM)</strong></p>
</div>
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<p><!-- /node-inner, /node --></div>
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		</item>
		<item>
		<title>Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis</title>
		<link>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2011/07/grandes-empresas-vao-a-justica-questionar-problemas-no-refis/</link>
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		<pubDate>Tue, 05 Jul 2011 12:02:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

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		<description><![CDATA[<div id="content-top" class="region region-content_top" style="text-align: justify;">
<p class="news-info"> </p>
<p class="authorship" style="text-align: justify;"><span class="author">Conforme notícia divulgada no jornal Valor Econômico do dia 05/07/2011, inúmeros contribuintes tiveram problemas para incluir os seus débitos no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (denominado &#8220;Refis da Crise&#8221;).</span></p>
<div class="authorship" style="text-align: justify;"><span class="author">Uma opção adotada por determinadas empresas, segundo o periódico, foi a de recorrer ao Poder Judiciário para resolver esse impasse, com o escopo de não ser prejudicada por uma falha no sistema ou na divergência da interpretação da referida legislação. Há ainda a informação</span><span class="author"> de que os cálculos efetuados pelo sistema da Receita Federal estejam aplicando a Selic de 2009 a 2011&#8230;</span></div></div>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="content-top" class="region region-content_top" style="text-align: justify;">
<p class="news-info"> </p>
<p class="authorship" style="text-align: justify;"><span class="author">Conforme notícia divulgada no jornal Valor Econômico do dia 05/07/2011, inúmeros contribuintes tiveram problemas para incluir os seus débitos no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (denominado &#8220;Refis da Crise&#8221;).</span></p>
<div class="authorship" style="text-align: justify;"><span class="author">Uma opção adotada por determinadas empresas, segundo o periódico, foi a de recorrer ao Poder Judiciário para resolver esse impasse, com o escopo de não ser prejudicada por uma falha no sistema ou na divergência da interpretação da referida legislação. Há ainda a informação</span><span class="author"> de que os cálculos efetuados pelo sistema da Receita Federal estejam aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa, o que aumentaria o valor da parcela a ser paga. </span><span class="author">Vejamos a notícia em destaque:</span> </div>
<div class="authorship" style="text-align: justify;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span><strong>Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis</strong></span></p>
<p>Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas no programa de parcelamento federal. Quinta-feira, 30 de junho, foi o último dia para as companhias submetidas a um acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 incluírem no sistema da Receita Federal os débitos a serem parcelados. Mas muitas tiveram problemas e decidiram ir à Justiça.</p></div>
<div class="published-date" style="text-align: justify;">O Refis da Crise é o maior parcelamento de dívidas federais já realizado pela União, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoas físicas aderiram ao programa para negociar mais de R$ 130 bilhões. Quem aderiu ao parcelamento pode quitar seus débitos em até 180 meses, com desconto em multas e juros.</div>
<div id="content-area" style="text-align: justify;">
<div id="content-area-noticia">
<div id="node-450791" class="node sticky node-type-noticia-impresso">
<div class="node-inner">
<div class="content">
<p>Os contribuintes que foram à Justiça reclamam que não conseguiram incluir determinados débitos no sistema. Além disso, divergem da interpretação da Receita sobre quais dívidas podem ser parceladas. Os problemas explicam a baixa adesão até o dia 28, antevéspera do prazo final. De acordo com o Fisco, apenas 38% das 150 mil grandes empresas que aderiram ao Refis já haviam indicados os débitos a serem parcelados. O balanço final ainda não foi divulgado. Mas a Receita informou que não pretende reabrir esse prazo.</p>
<p>A maioria das empresas ajuizou ações até o dia 30, para rebater um eventual argumento da Receita Federal sobre a perda do prazo para a consolidação dos débitos. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest &amp; Almeida Advogados, por exemplo, já obteve uma liminar para uma indústria paulista de peças, que não conseguiu incluir dívidas que somam milhões de reais. Ele também apresentou algumas petições administrativas em nome de algumas empresas que tiveram problemas e não fizeram lançamentos no sistema.</p>
<p>Na semana passada, o advogado também ingressou com ações judiciais argumentando que determinados débitos deveriam ser aceitos no Refis da Crise. Num dos casos, uma empresa quer usar o próprio prejuízo fiscal para quitar débitos de multa e juros da empresa que incorporou. A operação não foi aceita pela Receita Federal.</p>
<p>Diante das dificuldades, o escritório Braga &amp; Marafon Consultores e Advogados ajuizou oito medidas cautelares de protesto para resguardar o direito de consolidar os débitos após o fim do prazo, e garantir a permanência dos clientes no Refis. &#8220;Tentei, mas não consegui consolidar eletronicamente e não obtive resposta administrativa via papel. Se houver qualquer questionamento, terei o direito dos meus clientes resguardado&#8221;, diz a advogada da banca Valdirene Lopes Franhani.</p>
<p>O escritório obteve uma liminar, na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, para ter o direito de incluir novos débitos no programa. Segundo a tributarista, o Fisco havia negado a operação com base na Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 15, de 2010, que limitava para setembro daquele ano o prazo para desistir de ações judiciais referentes a dívidas federais. Porém, no entendimento da advogada, a Portaria nº 2, de 2011, reabriu o prazo até o dia 30 de julho. &#8220;Tudo leva a crer que novos débitos poderiam ser incluídos nessa fase de consolidação&#8221;, argumenta Franhani.</p>
<p>Só no dia 30, o escritório Mattos Filho Advogados ajuizou três mandados de segurança em nome de seus clientes. Segundo a advogada da banca Ana Paula Nui, o objetivo é conseguir autorização judicial para fazer a consolidação de débitos que não apareceram no sistema da Receita, mesmo depois do dia 30. Outras ações foram ajuizadas porque o Fisco não aceita a inclusão de certos débitos - como os de CPMF. Enquanto a empresa discute essa possibilidade na Justiça, entrou com ação judicial para garantir o cumprimento do prazo de consolidação.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa fase, alguns contribuintes se surpreenderam com o valor das parcelas, calculado pelo sistema da Receita Federal. O Fisco estaria aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa. &#8220;O sistema está jogando a Selic sobre os juros anistiados, aumentando o valor da parcela&#8221;, diz o tributarista Antonio Esteves Junior, do escritório Braga &amp; Marafon. Para ele, a prática é ilegal já que a consolidação está ocorrendo somente agora. No caso de uma empresa, a aplicação da Selic desde 2009 resulta em uma diferença de R$ 3 milhões. O escritório solicitou o recálculo do valor.</p>
</div>
</div>
</div>
<p><!-- /node-inner, /node --></div>
</div>
<p style="text-align: justify;"> </p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
</div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Lei assegura compensação de dívida com precatório</title>
		<link>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2011/06/lei-assegura-compensacao-de-divida-com-precatorio/</link>
		<comments>http://www.acnadvogados.com.br/index.php/2011/06/lei-assegura-compensacao-de-divida-com-precatorio/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 28 Jun 2011 12:45:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.acnadvogados.com.br/?p=148</guid>
		<description><![CDATA[<p id="noticia-title" class="title" style="text-align: justify;"><span class="author">Notícia do Valor Econômico</span></p>
<div id="content-area" style="text-align: justify;">
<div id="content-area-noticia">
<div id="node-447289" class="node sticky node-type-noticia-impresso">
<div class="node-inner">
<div class="content">
<div class="ml-image align-right ml-image-preset-media_library_default box">
<div id="content-area">
<div id="content-area-noticia">
<div id="node-447289" class="node sticky node-type-noticia-impresso">
<div class="node-inner">
<div class="content">
<p class="title"><span class="author">Adriana Aguiar</span> &#124; <span class="veiculo">De São Paulo</span></p>
<p class="title">28/06/2011</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div class="ml-image align-right ml-image-preset-media_library_default box">Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.</div>
<p> A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da&#8230;</p></div></div></div></div></div>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="noticia-title" class="title" style="text-align: justify;"><span class="author">Notícia do Valor Econômico</span></p>
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<p class="title"><span class="author">Adriana Aguiar</span> | <span class="veiculo">De São Paulo</span></p>
<p class="title">28/06/2011</p>
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<div class="ml-image align-right ml-image-preset-media_library_default box">Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.</div>
<p> A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.</p>
<p>Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.</p>
<p>Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. &#8220;O que só interessaria à própria Fazenda&#8221; afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. &#8220;Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação.&#8221;</p>
<p>O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.</p>
<p>Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. &#8220;É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências&#8221;, diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei.</p>
<p>O advogado Renato Nunes, do Nunes &amp; Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. &#8220;Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada&#8221;, diz.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. &#8220;Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União&#8221;, diz.</p>
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		<title>Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Jun 2011 12:32:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
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<div class="subtitulo texto-cor">Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa</div>
<div class="subtitulo texto-cor">Notícia publicada em 22/06/2011 20:30 no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro</div>
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<p style="text-align: justify;">A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por&#8230;</p></div></div>]]></description>
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<div class="subtitulo texto-cor">Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa</div>
<div class="subtitulo texto-cor">Notícia publicada em 22/06/2011 20:30 no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro</div>
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<p style="text-align: justify;">A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por voto do desembargador relator Edson Scisinio Dias.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador, em outro recurso, afirmou que as duas sessões realizadas em 2009 pelos vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei não obedeceram ao regimento interno da Câmara, provocando a nulidade da votação da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">“Através dos documentos acostados, verifica-se que houve nítido vício capaz de gerar a nulidade absoluta das 48ª e 49ª Sessões Extraordinárias, realizadas no dia 09/12/2009, uma vez que não houve publicidade sobre a realização das referidas sessões, assim como das matérias que seriam discutidas”, escreveu o desembargador. </p>
<p style="text-align: justify;">Ainda segundo a decisão, não foram observados os princípios da publicidade e da legalidade, na medida em que na ordem do dia publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, referente aos dias 08/12/2009 a 10/12/2009, não constava a previsão de votação do projeto de lei 1.431/2003. Da mesma forma, no dia 09/12/2009 não foi lida a ordem do dia, na qual tal votação fora indevidamente incluída. </p>
<p style="text-align: justify;">A ação popular, no entanto, precisará ter o seu mérito julgado para a efetividade da decisão da 14ª Câmara Cível, uma vez que decisão anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, em 2009, suspendeu os efeitos da decisão cautelar originariamente concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que anulava as sessões na qual a lei foi aprovada e retirava a sua eficácia &#8220;até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal&#8221;.</p>
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		<title>STJ começa a julgar créditos do PIS e da Cofins</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Jun 2011 14:36:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Alda &#38; Côrtes Advogados Associados</dc:creator>
		
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<div class="authorship"> <span class="author">Maíra Magro</span> &#124; <span class="veiculo">De Brasília</span></div>
<div class="published-date">17/06/2011</div>
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<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.</p>
<p>A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins&#8230;</p></div></div></div></div></div>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="noticia-title" class="title" style="text-align: justify;"><span class="author">Do Valor Econômico </span></p>
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<div class="authorship"> <span class="author">Maíra Magro</span> | <span class="veiculo">De Brasília</span></div>
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<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justica (STJ) começou a julgar ontem, favoravelmente aos contribuintes, um processo em que a Vilma Alimentos pede para compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de material de limpeza, serviços de higienização e dedetização usados no processo de produção. Num posicionamento inédito, três ministros aceitaram a possibilidade de compensar esses créditos, sinalizando uma vitória para a empresa. A 2ª Turma é composta por cinco ministros.</p>
<p>A discussão envolve o conceito de insumo. As leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.83, de /2003) definem que a empresa poderá descontar, na venda de seus produtos, os créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços usados como insumo. Mas enquanto o Fisco interpreta o termo &#8220;insumo&#8221; de forma restrita, contribuintes defendem a ampliação desse entendimento.</p>
<p>A Receita Federal baixou instruções normativas definindo em que situações admite os créditos de PIS e Cofins. Elas definem como insumo as matérias primas, produtos intermediários e serviços aplicados diretamente na produção - o mesmo critério da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).</p>
<p>Diversos contribuintes passaram a questionar essas regras. O advogado da Vilma Alimentos, Daniel Guazzelli, citou em sua defesa uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ampliou bastante a possibilidade de creditamento. Ao analisar um processo da Móveis Ponzani, de Porto Alegre, o Carf entendeu que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e Cofins deve ser entendido como &#8220;todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa&#8221;. A decisão aplicou os mesmos termos da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que admite a compensação de tudo que for definido como custos.</p>
<p>A novidade do julgamento de ontem é que surgiu uma terceira definição de insumo - o critério da &#8220;essencialidade&#8221;. A Vilma Alimentos argumentou que, em seu caso, o conceito também deve incluir produtos e serviços de limpeza, uma vez que eles são essenciais ao seu processo produtivo. &#8220;Como você produz um alimento sem um ambiente totalmente limpo?&#8221;, questionou o advogado da empresa.</p>
<p>O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou em favor da Vilma Alimentos, adotando o critério da &#8220;essencialidade&#8221; para definir o que é insumo. O voto foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Castro Meira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, falta votar apenas o ministro César Asfor Rocha.</p>
<p style="text-align: justify;">Advogados de contribuintes consideraram o julgamento positivo por ampliar as possibilidades de crédito em relação às instruções da Receita. Já o procurador Cláudio Seefelder, que representou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressaltou que o STJ afastou também o precedente do Carf, que ampliava as opções de creditamento. Seefelder adiantou que a discussão será levada à 2ª Seção, composta por um número maior de ministros. Não há outro precedente sobre a matéria na Corte. Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, os votos indicam que o STJ terá que avaliar, caso a caso, se o insumo é ou não essencial ao processo produtivo.</p>
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